Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.

Juiz pode aplicar medidas alternativas para assegurar cumprimento de ordem judicial

Por: Redação Fonte: STF
11/02/2023 às 00h40 Atualizada em 10/03/2025 às 12h03
Para o Plenário do STF, medidas como a apreensão da CNH ou do passaporte são válidas, desde que não afetem direitos fundamentais.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nessa quinta-feira (9) que é constitucional artigo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibir a participação em concurso público.

Com a decisão, foi rejeitada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), que questionava a validade do Artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. O partido alegava que o cumprimento de decisões judiciais não deve se sobrepor aos direitos fundamentais do cidadão.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fuz, argumentou que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”. Segundo o ministro, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator.

Já o ministro Edson Fachin divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas. Na avaliação do ministro, o devedor não pode ter liberdade e direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

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