
O Diferencial de Alíquota (DIFAL) é um mecanismo de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que visa equilibrar a carga tributária entre os estados brasileiros nas operações interestaduais, especialmente no comércio eletrônico. No estado de Goiás, como em outros estados, a cobrança do DIFAL segue as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e estadual.
A crescente evolução do comércio eletrônico e a ampliação das transações interestaduais resultaram na necessidade de uma nova forma de tributação que garantisse a equidade fiscal entre os estados. O DIFAL foi criado como uma solução para evitar a perda de arrecadação pelos estados de destino, que muitas vezes são os consumidores finais dos produtos adquiridos em outras unidades federativas.
A base legal para a cobrança do DIFAL no estado de Goiás se encontra na Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de tributação do ICMS em operações interestaduais. Essa emenda estabeleceu que o imposto relativo à diferença de alíquotas entre a operação interna e interestadual deve ser partilhado entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria.
Além da Constituição Federal, a cobrança do DIFAL é regulamentada por diversas normas infraconstitucionais, como o Convênio ICMS nº 93/2015, que foi responsável por detalhar as regras de cobrança e repasse do ICMS nas operações entre contribuintes e não contribuintes do imposto.
Em Goiás, a legislação estadual seguiu as diretrizes federais para a implementação do DIFAL. O estado instituiu a cobrança através de leis complementares e decretos que especificam as condições para a incidência do DIFAL, bem como os procedimentos administrativos para o recolhimento do imposto.
Por exemplo, o Decreto nº 8.548/2015, publicado pelo governo do estado de Goiás, regulamenta a aplicação do DIFAL para as operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidores finais localizados no estado.
Para os contribuintes goianos, o recolhimento do DIFAL deve ser realizado de acordo com o tipo de operação:
Operações interestaduais para consumidor final contribuinte: Neste caso, o DIFAL é dividido entre o estado de origem e o estado de destino. O contribuinte remetente da mercadoria deve recolher a parte referente ao estado de destino, ou seja, Goiás.
Operações interestaduais para consumidor final não contribuinte: Quando a operação destina-se a um consumidor final que não é contribuinte do ICMS, o remetente deve recolher o DIFAL integralmente para o estado de Goiás.
A principal discussão girava em torno da validade do Convênio ICMS nº 93/2015, que foi celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para regulamentar a cobrança do DIFAL. Esse convênio havia sido questionado com o argumento de que apenas uma lei complementar poderia instituir novas obrigações tributárias, como é o caso do DIFAL.
O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5469, 5464 e 5472, decidiu que o Convênio ICMS nº 93/2015 não poderia servir como base legal para a cobrança do DIFAL, pois a Emenda Constitucional nº 87/2015, que havia alterado a Constituição para permitir a cobrança, exigia a regulamentação por meio de uma lei complementar federal.
Para evitar um impacto econômico e jurídico abrupto, o STF modulou os efeitos de sua decisão, determinando que a cobrança do DIFAL seria considerada inconstitucional apenas a partir de 2022, permitindo assim que os estados e o governo federal tivessem tempo para regularizar a situação por meio de uma nova legislação.
Em resposta à decisão do STF, foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL em operações interestaduais. Essa lei busca sanar a lacuna identificada pelo STF, estabelecendo de forma clara os procedimentos e regras para a cobrança do DIFAL entre os estados.
No entanto, a aplicação da Lei Complementar nº 190/2022 ainda gerou debates sobre a sua eficácia imediata e a necessidade de adaptação dos estados à nova legislação. Em Goiás, como nos demais estados, a cobrança do DIFAL passou a se basear nessa nova lei.
A decisão do STF teve um impacto significativo na forma como os estados brasileiros, incluindo Goiás, podem cobrar o DIFAL. A exigência de uma lei complementar federal estabeleceu um precedente importante para a delimitação das competências tributárias entre a União e os estados. Além disso, a modulação dos efeitos da decisão evitou um cenário de insegurança jurídica, ao dar tempo para a adequação da legislação.
Em resumo, o STF determinou que a cobrança do DIFAL só pode ser realizada com base em uma lei complementar federal, e a decisão trouxe a necessidade de adequação legal que culminou na promulgação da Lei Complementar nº 190/2022.
A cobrança do DIFAL no Estado de Goiás, antes da publicação da Lei Complentar 22.424/2023, de 1º de dezembro de 2023, é ilegal, portanto, passível de restituição.