Trabalhista Contribuição

Contribuição Assistencial e Tema 935 do STF

O que as empresas precisam saber?

14/12/2025 21h18 Atualizada há 4 meses atrás
Por: Rochester Freitas Barbosa
Contribuição Assistencial e Tema 935 do STF

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E TEMA 935 DO STF: O QUE EMPRESAS PRECISAM SABER NA PRÁTICA

1. Por que esse tema importa para a sua empresa.

A discussão sobre contribuição assistencial sindical ganhou novo fôlego após o julgamento do Tema 935 do STF. Desde então, empresas passaram a receber cobranças, notificações e até ações judiciais baseadas em interpretações ampliadas dessa decisão.

O problema é que nem tudo o que se invoca com base no Tema 935 é juridicamente correto. Este artigo foi elaborado para oferecer uma leitura objetiva, prática e segura, voltada a empresários, gestores de RH e departamentos jurídicos, explicando o que efetivamente pode e o que não pode ser exigido das empresas.

 

2.      O que é a contribuição assistencial (em termos simples)

A contribuição assistencial é um valor previsto em acordo ou convenção coletiva, destinado ao custeio das atividades do sindicato profissional, como negociações coletivas, estrutura administrativa e assistência à categoria.

Ela não se confunde com:

  • mensalidade sindical (exclusiva de filiados);
  • contribuição confederativa;
  • antiga contribuição sindical obrigatória.

O ponto central não é a existência da contribuição, mas quem pode ser obrigado a pagar e em quais condições.

 

3.      O que o STF decidiu no Tema 935 (e o que não decidiu)

No julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados, desde que seja garantido direito de oposição efetivo.

Em termos práticos, isso significa:

  • o sujeito da contribuição é o empregado;
  • a cobrança ocorre, em regra, por desconto em folha;
  • a validade depende da possibilidade real de o trabalhador se opor ao desconto.

Ponto de atenção para as empresas: o STF não autorizou a criação de contribuição a ser paga pelo empregador, nem analisou obrigações patronais.

 

4.      Por que o Tema 935 não autoriza cobrança direta da empresa

Apesar disso, é comum sindicatos tentarem estender o Tema 935 para justificar a cobrança direta do empregador. Essa leitura não encontra respaldo jurídico.

Os Tribunais têm entendido que:

  • a decisão do STF se limita à relação empregado–sindicato;
  • a criação de obrigação financeira para a empresa exige previsão legal específica;
  • norma coletiva não substitui lei para impor contribuição patronal em favor de sindicato profissional.

Por essa razão, o TST e diversos TRTs, inclusive o TRT da 18ª Região, vêm afastando esse tipo de cobrança.

 

5.      Direito de oposição: o que a empresa precisa observar

O direito de oposição é o direito do empregado de não autorizar o desconto da contribuição assistencial.

Alguns pontos essenciais:

  • é um direito extrajudicial;
  • deve existir antes do desconto;
  • não depende de intimação judicial;
  • não pode ser simbólico ou excessivamente burocrático.

Se o procedimento de oposição for complexo, restritivo ou pouco divulgado, o desconto tende a ser considerado inválido pelo Judiciário.

 

6.      E quando a discussão é individual: como isso é comprovado.

Em ações individuais, nas quais um empregado questiona o desconto efetuado, os Tribunais analisam se o direito de oposição foi realmente assegurado.

Quem deve comprovar?

O ônus da prova é do sindicato, que deve demonstrar que:

  • o empregado teve ciência prévia da contribuição;
  • havia prazo razoável para oposição;
  • o meio de oposição era simples e acessível.

O que costuma ser aceito como prova

  • cláusula coletiva clara, acompanhada de prova de divulgação;
  • comunicados por e-mail, intranet ou mural;
  • editais amplamente divulgados;
  • documentos individuais de ciência do empregado.

Sem essa comprovação, o desconto tende a ser considerado indevido, mesmo após o Tema 935.

 

7.      É necessário intimar cada empregado judicialmente?

Não, nem em ações coletivas, nem em ações individuais, existe exigência de intimação judicial individual dos empregados. O direito de oposição deve ser garantido fora do processo, previamente.

Exigir intimação individual inviabilizaria a própria lógica da negociação coletiva e da substituição processual.

 

8.      Conclusão: segurança jurídica passa por boa orientação

Em síntese:

  • o Tema 935 do STF não cria obrigação financeira para o empregador;
  • a contribuição assistencial válida é, em regra, a descontada do empregado, com direito de oposição;
  • cabe ao sindicato comprovar que o direito de oposição foi efetivo;
  • cobranças diretas à empresa, sem lei específica, tendem a ser afastadas pelo Judiciário.

Para empresas, o caminho mais seguro é avaliar criticamente cláusulas coletivas, exigir documentação adequada e buscar orientação jurídica antes de efetuar qualquer desconto ou pagamento.

 

Dr. Rochester Barbosa
OAB/GO 48.985

Especialista em Direito do Trabalho

 

Conteúdo informativo, com finalidade institucional. A aplicação prática depende da análise do caso concreto.

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