A Justiça Estadual proferiu sentença em ação de divórcio e partilha de bens na qual foi reconhecido o direito à partilha de verbas trabalhistas recebidas por um dos cônjuges durante a constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens.
No caso analisado, após a decretação do divórcio e a definição de questões familiares acessórias, o processo prosseguiu para julgamento da partilha patrimonial. Entre os bens discutidos, destacou-se a existência de crédito oriundo de reclamação trabalhista, recebido por uma das partes enquanto ainda vigente a sociedade conjugal.
Ao apreciar a controvérsia, o Juízo aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal, ainda que o recebimento ocorra por meio de ação judicial e em momento posterior à separação de fato.
Conforme consignado na sentença, restou comprovado o recebimento de crédito trabalhista decorrente de direitos constituídos durante o casamento, motivo pelo qual foi determinada a partilha do valor em partes iguais, cabendo 50% para cada ex-cônjuge, com os abatimentos legalmente cabíveis, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
A decisão reforça a orientação jurisprudencial de que, no regime da comunhão parcial de bens, direitos trabalhistas adquiridos durante o vínculo conjugal são comunicáveis, constituindo precedente relevante para casos de dissolução da sociedade conjugal que envolvam créditos dessa natureza.
Processo nº 0142956-61.2017.8.09.0149
Créditos profissionais
Defesa técnica da parte autora: Rochester Freitas Barbosa, advogado, OAB/GO nº 48.985.
(Texto de caráter exclusivamente informativo, elaborado a partir de decisão judicial pública, sem finalidade promocional.)
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