A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um devedor de alimentos, reconhecendo que sua inadimplência não foi voluntária, mas decorrente de comprovada incapacidade financeira. O caso analisado refere-se ao cumprimento provisório de alimentos ajuizado em 2023, no qual o devedor foi intimado a pagar R$ 2,6 mil. No entanto, a intimação foi realizada apenas por hora certa em maio de 2024, quando o débito já somava aproximadamente R$ 31 mil.
O alimentante, conforme os autos, encontrava-se desempregado há mais de dois anos, tinha dois filhos em nova relação e era portador de quadro depressivo grave. Apesar dessas condições, efetuou pagamento parcial da dívida dentro de suas possibilidades, atuando como lavrador em atividade rural. Paralelamente, em maio de 2024, foi ajuizada ação revisional de alimentos. Contudo, o juízo de origem vinha adiando sucessivamente a análise do pedido, com remarcações de audiências e incidentes processuais.
O Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da ordem em favor do devedor. No voto, o relator, ministro Raul Araújo, ressaltou que a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade, salientando que, embora a necessidade seja elástica, a possibilidade de pagamento está atrelada às condições reais do alimentante.
O ministro também destacou que a prisão civil tem como objetivo garantir o adimplemento da obrigação, mas perde seu fundamento quando o devedor não dispõe de meios materiais para satisfazê-la, não havendo como alterar a situação fática. Ao examinar o caso, reconheceu-se a incapacidade financeira atual do devedor, afastando assim o caráter voluntário e inexcusável do inadimplemento.
Com base nesses argumentos, a 4ª Turma do STJ concedeu o habeas corpus, afastando a prisão civil do devedor. A decisão foi unânime entre os ministros do colegiado.
Processo: RHC 225.380
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